Telefone

(35) 3732-1131

e-SIC

Acesso à Informação

Atendimento

8h às 11h e das 13h às 16h:

Atendimento

(35) 3732-1131

e-SIC

Acesso à Informação

Seg - Sex:

8h - 11h e 13h - 16h:

  • Início
  • Leis
  • LEI Nº 1.739/2023 – DE 07 DE MARÇO DE 2023

LEI Nº 1.739/2023 – DE 07 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com o fim de promover a regularização e liquidação dos créditos do Município de Ipuiuna, de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza tributária ou não, decorrentes da falta de pagamento constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º – Poderá aderir ao REFIS o devedor em mora, ainda que com parcelamento anteriormente concedido.
Parágrafo único – Serão alcançados pelo REFIS todos os débitos consolidados por pessoa física ou pessoa jurídica (CPF OU CPNJ).

Art. 3º – O ingresso ao programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por adesão da pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que fará jus ao regime de consolidação e constituição do saldo devedor especial REFIS para pagamento à vista ou parcelado.
§ 1º – A adesão deverá ser formalizada por requerimento assinado pelo contribuinte/devedor, sucessor ou cônjuge.
§ 2º – Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, os contribuintes (pessoa física ou jurídica) deverão requerer até 31/05/2023, mediante requerimento a ser protocolado, disponível no Setor de Protocolo, com o preenchimento do formulário próprio de parcelamento e do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo constante no Anexo I desta lei.

Art. 4º – Competirá ao Setor de Arrecadação e Fiscalização de Tributos implantar os procedimentos necessários à execução desta lei, inclusive gerir a consolidação, parcelamento, amortização, administração e atualização da dívida.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo o setor de Arrecadação e Fiscalização de Tributos realizara à execução e adequação desta lei ao sistema de dados do município.

Art. 5º – A adesão ao programa importará em:
I – Reconhecimento da regularidade do fato gerador, do lançamento e constituição do crédito de cada tributo;
II – Interrupção da prescrição do crédito;
III – Renúncia e desistência de qualquer oposição, recurso administrativo ou judicial, ações, embargos do devedor ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito;
IV – Renúncia a qualquer vantagem patrimonial ou direito decorrente de sentença judicial relativamente ao tributo abrangido pelo REFIS, inclusive honorários de sucumbência, custas e despesas processuais;
V – Confissão irrevogável e irretratável de Dívida consolidada e reconhecimento da liquidez certeza exigibilidade da totalidade do debito consolidado;
VI – Aceitação das condições exigidas;
VII – Pagamento regular e pontual das parcelas, e;
VIII – Suspensão do lançamento e das execuções fiscais em curso.

Art. 6º – O requerimento de adesão deverá conter todos os dados necessários a identificação do sujeito passivo e/ou responsável solidário pelo crédito, além dos requisitos básicos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Quando se tratar de pessoa física, o contribuinte, devedor pessoal do crédito, deverá conter:
I – Cópia do documento de Identificação do devedor;
II – Cópia do CPF do devedor;
III – Comprovante do Endereço do devedor;
IV – Identificação do tributo a ser parcelado ou quitado à vista, e;
V – Expressa menção que assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dívida consolidada.
§ 2º – Quando se tratar de pessoa jurídica, o contribuinte, devedor pessoal do crédito fiscal, deverá conter, além dos requisitos dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, o seguinte:
I – Cópia do CNPJ;
II – Cópia do Contrato social;
III – Procuração ou comprovante de que o representante tem poderes para representar a pessoa jurídica;
IV – Nome, endereço e qualificação do representante legal da empresa;
V – Comprovante de endereço do representante legal da empresa;
VI – Expressa menção que assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dívida consolidada.
§ 3º – Quando se tratar de terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, deverá conter, além dos requisitos dos incisos I e V do § 1º ou dos incisos I e V do § 2º deste artigo, conforme a hipótese, o seguinte:
I – Expressa menção de que assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dividas;
II – Expressa menção que se tornará, juntamente com o contribuinte, responsável tributário e sujeito passivo do crédito;
III – Cópia do título translativo da obrigação, se houver, e;
IV – Comprovante de Endereço.

Art. 7º – O terceiro interessado poderá aderir ao programa, ocasião em que assinará o Termo de Confissão de Dívida Consolidada de todos os débitos de contribuinte e será legalmente considerado responsável tributário desde o fato gerador do tributo, podendo, se for o caso, ser incluído no polo passivo de Execução Fiscal.
Parágrafo único – A adesão do terceiro interessado não exclui, nem afasta a responsabilidade do contribuinte sujeito passivo e direto da obrigação.

Art. 8º – Para efeito do REFIS todos os débitos do contribuinte, segundo a espécie do tributo, serão atualizados com os juros, as multas e a correção monetária até a data do requerimento, ocasião em que serão consolidadas para cumprimento desta lei.

Art. 9º – O REFIS será revogado automaticamente e independente de aviso ou notificação ao aderente que não cumprir os requisitos exigidos nesta lei; recuse a renunciar ou desistir de toda oposição, de qualquer recurso administrativo ou judicial, ações embargos do devedor ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor, contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito.

Art. 10 – As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao REFIS através deste programa, gozarão dos seguintes descontos:
I – 100% (cem por cento) dos juros e das multas, para o pagamento à vista;
II – 80 % (oitenta por cento) dos juros e das multas, para pagamento em até 6 parcelas, sendo a primeira parcela com pagamento à vista;
III – 70% (setenta por cento) dos juros e das multas, para pagamento em até 12 parcelas, sendo a primeira parcela com pagamento à vista;
IV – 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, para pagamento em até 18 parcelas, sendo a primeira parcela com pagamento à vista.
V – 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, para pagamento em até 22 parcelas, sendo a primeira parcela com pagamento à vista.

Art. 11 – O órgão municipal responsável pelo REFIS segundo a espécie do débito, expedirá as respectivas guias de pagamento com vencimento no prazo fixado pelas partes.

Art. 12 – Com a adesão ao programa, todos os débitos em nome do contribuinte serão consolidados, podendo ser parcelado em até 22 (vinte e duas) vezes, em parcelas mensais e sucessivas, com reduções previstas nesta lei, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 150,00 para pessoas físicas e pessoa jurídica a R$ 200,00 reais.

Art. 13 – As parcelas serão mensais e sucessivas, emitidas as guias de pagamento após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

Art. 14 – No Termo de Confissão de Dívida, deverá constar o valor integral dos débitos consolidados, com redução, e um demonstrativo apresentando os valores integrais sem a redução, e por fim apresentar o número de parcelas escolhidas pelo sistema de REFIS.

Art. 15 – O Termo de Confissão de Dívida, será subscrito pelo devedor ou quem representar legalmente, ou terceiro interessado, constituindo o título de crédito liquido, certo e exigível, irrevogável e irretratável.

Art. 16 – O Termo de Confissão de Dívida, por economia processual, integrará o processo de execução eventualmente existente contra o contribuinte, em caso de prosseguimento da execução, suspensa em decorrência do parcelamento do débito.

Art. 17 – O atraso no pagamento das parcelas do REFIS sujeitará o devedor/aderente, sobre cada parcela e a partir do vencimento, ao pagamento de juros, multas de mora e correção monetária, previstas em lei.

Art. 18 – Será excluído do programa, independentemente de qualquer notificação, aviso ou ação judicial, quando o devedor/aderente:
I – Não assinar o Termo de Confissão de Dívida;
II – Não cumprir as condições exigidas nesta lei;
III – Deixar de quitar duas parcelas, consecutivas ou não, do programa de REFIS, e;
IV – Incorrer em recuperação judicial ou extrajudicial.

Art. 19 – A exclusão do programa, importará em:
I – Revogação do REFIS;
II – Restabelecimento integral do débito, sem reduções;
III–Vencimento imediato do debito consolidado remanescente;
IV – Inscrição na dívida ativa pelo valor total do debito remanescente, sem as reduções previstas nesta Lei, deduzidas somente as compensações de crédito e parcelas pagas;
V – Prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de todo debito consolidado;
VI – Inclusão de terceiro interessado no polo passivo da execução, e;
VII – Propositura imediata da execução fiscal, caso não tenha sido ajuizada anteriormente.

Art. 20 – A exclusão do programa não importa na invalidade ou perda de eficácia do Termo de Confissão de Dívida.

Art. 21 – Será atualizado o cadastro dos imóveis, bens e serviços por meio dos dados fornecidos pelo aderente do REFIS.

Art. 22 – Enquanto durar o parcelamento do saldo devedor especial REFIS, estando com as parcelas em dia, o devedor poderá obter certidão positiva com efeito negativo.

Art. 23 – Fica autorizada a transação entre o Município e o contribuinte que esteja discutindo judicialmente, créditos tributários municipais, desde que não tenha sido proferida decisão de mérito favorável ao município, com trânsito em julgado.
§ 1º – O litigio deverá ser suspenso, mediante a apresentação da adesão do contribuinte ao REFIS, e será extinto, em caso de quitação integral dos débitos.
§ 2º – Eventuais despesas processuais e honorários de sucumbência deverão ser suportadas pelo contribuinte.
§ 3º – Os benefícios da transação que cuida este artigo não impedem a adesão do regime previsto no artigo 1º em relação aos débitos não executados.

Art. 24 – O interessado poderá aderir ao programa até o dia 31 de março de 2023, sendo que nesse caso a última parcela não poderá ultrapassar como data de pagamento o dia 31 de dezembro de 2024.

Art. 25 – Compete ao setor de arrecadação e fiscalização de tributos, implantar os procedimentos necessários a implementação do Programa tratado nesta lei.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 07 de março de 2023.

ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal

Pular para o conteúdo