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LEI N.º 1.263/2009

 DE 06 DE OUTUBRO DE 2009.

 

                       Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural        

                             do Município e dá outras providências.

 

ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna.

FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA, aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 Art.1º – Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural dos Ipuiunenses.

 

Parágrafo único – O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, compete ao Prefeito Municipal.

 

 Art.2º –  O FUMPAC destina-se:

I – ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização,  manutenção e preservação da cultura de Ipuiuna;

II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural;

III –  à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN;

IV – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura;

V – à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Ipuiuna;

VI – à manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município.

 

Art.3º – Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;

III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;

a)         – participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com   fins lucrativos;

b)         – venda de publicações e edições relativas à Cultura;

IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados  a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura;

V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura;

VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado.

§ 1º – A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC serão deliberados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º – A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.

 

 Art.4º – Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC serão aplicados:

I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;

II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal;

III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;

IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do  Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;

V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao Turismo do Município de Ipuiuna;

VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;

VIII – na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município.

IX – no custeio de eventos;

X– no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte.

 

 Art.5º – Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

 

Art.6º – Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

 

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos.

 

Art.7º – Esta Lei será regulamentada por Decreto.

 

Art.8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito

Aos 06 de Outubro de 2009.

 

___________________________

Elder Cássio de Souza Oliva

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa:

 

A manutenção de um Fundo Municipal do Patrimônio Cultural é atividade sine qua non para as ações do Conselho Municipal de Cultura que, juntamente com setor correspondente, quer seja Secretaria ou Departamento de Cultura Municipal, são os órgãos responsáveis por todas as atividades ligadas à vida cultural do Município.

Neste momento, o Executivo tem entre seus objetivos principais apoiar a criação, a pesquisa, a produção, a valorização e a difusão da cultura com base no pluralismo e na diversidade de expressão e a criação do Fundo irá democratizar ainda mais o acesso aos bens culturais do município, promovendo uma integração mais estreita da comunidade com a cultura.

De acordo com a Secretaria de Estado da Cultura, “a missão dos órgãos municipais vinculados com essa atividade é a descentralização e interiorização, eficiência e inovação da cultura”, pontos que também são defendidos pela atual administração da cidade de Ipuiuna. A descentralização e interiorização da Cultura possuem vários aspectos positivos. Há muito tempo existe a necessidade de se valorizar a identidade de um povo, identidade que não pode ser importada e imposta por outras realidades que não fazem sentido, distantes e sem finalidade específica para o povo de uma cidade. Sendo assim, os responsáveis pela vida cultural do Município de Ipuiuna precisam adotar iniciativas que incentivem a cultura local, com características e interesses que vão ao encontro de sua gente, suas raízes e tradições.

As ações do setor de cultura, mantidas pelo Fundo Municipal de Cultura alimentam e estimulam a criação de redes que buscam a geração, a produção, a circulação e o consumo cultural, formando, em parceria com cidadãos e entidades da sociedade civil, uma grande teia de ativismo cultural no estado. Ainda utilizando o pensamento da Secretaria de Estado da Cultura podemos definir que:

“Cultura é gênero de primeira necessidade. Cultura é direito de todos. E por isso descentralizar, buscar a força que vem das raízes. De diferentes raízes. Valorizar a diversidade. Diversificar. Integrar. Promover um sistema de abastecimento cultural com projetos estratégicos que envolvem a conexão, a renovação, a capacitação e o compartilhamento das políticas públicas para o setor. Dialogar e unir forças. Compor novas redes. Interagir”.

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA. Missão e valores da Secretaria de Cultura. Disponível em http://www.cultura.mg.gov.br/?task=interna&sec=1&con=451. Acesso em 10 de junho de 2009.

 

Resumindo, podemos dizer que o Fundo financiará projetos como: incentivo à festas tradicionais da cidade,  manutenção de bens inventariados e tombados, atividades de promoção da cultura como um todo como manifestações musicais, audiovisuais, artes plásticas, dança, teatrais e cênicas, bem como toda as despesas devidamente reconhecidas necessárias e eficientes para o desenvolvimento da Cultura no Município.

Para isso, o Fundo será administrado pelo Prefeito Municipal e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Ipuiuna (CMPCI), doravante denominado apenas de “Conselho” que é uma instituição sem fins lucrativos que atua como fomentador e fiscalizador de atividades culturais do Município formado por membros representantes do Poder Executivo de Ipuiuna e membros da Sociedade Civil, não remunerados e que tem uma atuação considerada de alta relevância para a cidade. A sua concepção é uma exigência do Quadro I da Deliberação Normativa do Conselho Curador do IEPHA/MG (Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico) Deliberação 01/2005 que institui a Lei de criação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

Além de apoio e incentivo, ferramentas indispensáveis para a produtividade deste setor, o IEPHA também é responsável por fiscalizar as atividades de cada cidade, monitorando os serviços e classificando cada região de acordo com a produtividade cultural e patrimonial alcançada. A essa pontuação, corresponde um valor repassado mensalmente ao Município, através da Lei Robin Hood.

Sendo assim, pedimos o apreço pelos nobres vereadores desta egrégia Casa de Leis para que analisem o referido Projeto e emitam suas considerações, contribuindo para a vida cultural de seu Município.

 

Atenciosamente;

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito

 

 

 

Elder Cássio de Souza Oliva

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte Contábil do Projeto de Criação do Fundo

 

 

1.5 Orçamento

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

Material de Consumo Papel (inclui cartolina, folha sulfite e pardo), canetas (pincéis, lápis de cor, canetinha),  xerox, encadernação, cola, barbante, pastas plastificadas, pastas poliondas para arquivo. Revelação de fotografias.

 

R$ 10,000.00
Material permanente – 1 Scaner (para escanear e devolver fotos antigas) e

– 1 gravador (para registrar a coleta de informações).

– De R$ 500.00 a  R$2.000,00

– De 130,00 a R$ 400,00

Serviço de Pessoa física 300 a 400 horas (para palestrantes, apresentação de grupos de musica e dança). – R$ 14,000.00
Serviço de Pessoa Jurídica 300 a 400 horas (empresas de consultorias que fornecem cursos e capacitação e empresas que prestam serviço de manutenção dos bens tombados). R$ 15,000.00
Contratação de Pessoal Técnico de Educação Patrimonial R$ 9,100,00 salário

R$ 230,00 Salário Família

R$ 15,000,00 Obrigações Patronais.

 

 

 

 

 

 

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