“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA, Prefeito Municipal de Ipuiuna faz saber a todos os habitantes do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com o fim de promover a regularização e liquidação dos créditos do Município de Ipuiuna, de pessoas físicas ou jurídicas, de natureza tributária ou não, decorrentes da falta de pagamento constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º – Poderá aderir ao REFIS o devedor em mora, ainda que com parcelamento anteriormente concedido.
Parágrafo único – Serão alcançados pelo REFIS todos os débitos consolidados por pessoa física ou pessoa jurídica (CPF OU CPNJ).
Art. 3º – O ingresso ao programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por adesão da pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que fará jus ao regime de consolidação e constituição do saldo devedor especial REFIS para pagamento à vista ou parcelado.
§ 1º – A adesão deverá ser formalizada por requerimento assinado pelo contribuinte/devedor, sucessor ou cônjuge.
§ 2º – Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, os contribuintes (pessoa física ou jurídica) deverão requerer, em data a ser regulamentada por decreto com prazo de adesão de até 120 dias, mediante requerimento a ser protocolado, disponível no Setor de Protocolo, com o preenchimento do formulário próprio de parcelamento e do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo constante no Anexo I desta lei.
Art. 4º – Competirá ao Setor de Arrecadação e Fiscalização de Tributos implantar os procedimentos necessários à execução desta lei, inclusive gerir a consolidação, parcelamento, amortização, administração e atualização da dívida.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo o setor de Arrecadação e Fiscalização de Tributos realizará a execução/armazenamento da lei em sistema de dados do município.
Art. 5º – A adesão ao programa importará em:
I – Reconhecimento da regularidade do fato gerador, do lançamento e constituição do crédito de cada tributo;
II – Interrupção da prescrição do crédito;
III – Renúncia e desistência de qualquer oposição, recurso administrativo ou judicial, ações, embargos do devedor ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito;
IV – Renúncia a qualquer vantagem patrimonial ou direito decorrente de sentença judicial relativamente ao tributo abrangido pelo REFIS, inclusive honorários de sucumbência, custas e despesas processuais;
V – Confissão irrevogável e irretratável de Dívida consolidada e reconhecimento da liquidez e certeza exigibilidade da totalidade do débito consolidado;
VI – Aceitação das condições exigidas;
VII – Suspensão das execuções fiscais em curso.
Art. 6º – O requerimento de adesão deverá conter todos os dados necessários à identificação do sujeito passivo e/ou responsável solidário pelo crédito, além dos requisitos básicos contidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Quando se tratar de pessoa física, o contribuinte, devedor pessoal do crédito, deverá conter:
I – Cópia do documento de Identificação do devedor;
II – Cópia do CPF do devedor;
III – Comprovante do Endereço do devedor;
IV – Identificação do tributo a ser parcelado ou quitado à vista;
V – Expressa menção que assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dívida consolidada.
§ 2º – Quando se tratar de pessoa jurídica, o contribuinte, devedor pessoal do crédito fiscal, deverá conter, além dos requisitos dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, o seguinte:
I – Cópia do CNPJ;
II – Cópia do Contrato social;
III – Procuração ou comprovante de que o representante tem poderes para representar a pessoa jurídica;
IV – Nome, endereço e qualificação do representante legal da empresa;
V – Comprovante de endereço do representante legal da empresa;
VI – Expressa menção que assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dívida consolidada.
§ 3º – Quando se tratar de terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, deverá conter, além dos requisitos dos incisos I e V do § 1º ou dos incisos I e V do § 2º deste artigo, conforme a hipótese, o seguinte:
I – Expressa menção de que assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dívidas;
II – Expressa menção que declara ser responsável tributário e sujeito passivo do crédito;
III – Cópia do título translativo da obrigação, se houver;
IV – Comprovante de Endereço.
Art. 7º – O terceiro interessado poderá aderir ao programa, ocasião em que assinará o Termo de Confissão de Dívida Consolidada de todos os débitos do contribuinte e será legalmente considerado responsável tributário desde o fato gerador do tributo, podendo, se for o caso, ser incluído no polo passivo de Execução Fiscal.
Parágrafo único – A adesão do terceiro interessado não exclui, nem afasta a responsabilidade do contribuinte sujeito passivo e direto da obrigação.
Art. 8º – Para efeito do REFIS todos os débitos do contribuinte, segundo a espécie do tributo, serão atualizados com os juros, as multas e a correção monetária até a data do requerimento, ocasião em que serão consolidadas para cumprimento desta lei.
Art. 9º – O REFIS será revogado automaticamente e independente de aviso ou notificação ao aderente que não cumprir os requisitos exigidos nesta lei; recuse a renunciar ou desistir de toda oposição, de qualquer recurso administrativo ou judicial, ações embargos do devedor ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor, contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito.
Art. 10 – As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao REFIS através deste programa, gozarão dos seguintes descontos:
I – 100% dos juros e das multas, para o pagamento à vista;
II – 90% dos juros e das multas, para pagamento em até 06 parcelas, sendo a primeira parcela com pagamento à vista;
III – 80% dos juros e das multas, para pagamento em até 18 parcelas, sendo a primeira parcela com pagamento à vista;
IV – 70% dos juros e das multas, para pagamento em até 30 parcelas, sendo a primeira parcela com pagamento à vista;
V – 60% dos juros e das multas, para pagamento em até 36 parcelas, sendo a primeira parcela com pagamento à vista, sendo que, em qualquer modelo escolhido pelo contribuinte, a primeira parcela ou parcela única deverá ser quitada até em 2 dias úteis.
Art. 11 – O órgão municipal responsável pelo REFIS segundo a espécie do débito, expedirá as respectivas guias de pagamento com vencimento no prazo fixado pelas partes.
Art. 12 – Com a adesão ao programa, todos os débitos em nome do contribuinte serão consolidados, podendo ser parcelado em até 36 vezes, em parcelas mensais e sucessivas, com reduções previstas nesta lei, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 150,00 para pessoas físicas e pessoa jurídica a R$ 200,00 reais.
Art. 13 – As parcelas serão mensais e sucessivas, emitidas as guias de pagamento após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 14 – No Termo de Confissão de Dívida, deverá constar o valor integral dos débitos consolidados, com redução, e um demonstrativo apresentando os valores integrais sem a redução, e por fim apresentar o número de parcelas escolhidas pelo sistema de REFIS.
Art. 15 – O Termo de Confissão de Dívida, será subscrito pelo devedor ou quem representar legalmente, ou terceiro interessado, constituindo o título de crédito líquido, certo e exigível, irrevogável e irretratável.
Art. 16 – O Termo de Confissão de Dívida, por economia processual, integrará o processo de execução eventualmente existente contra o contribuinte, em caso de prosseguimento da execução, suspensa em decorrência do parcelamento do débito.
Parágrafo único. Os valores referentes aos honorários advocatícios de ação em execução não sofrerão qualquer desconto e deverão ser pagos em uma única parcela, no ato do requerimento.
Art. 17 – O atraso no pagamento das parcelas do REFIS sujeitará o devedor/aderente, sobre cada parcela e a partir do vencimento, ao pagamento de juros, multas de mora e correção monetária, previstas em lei.
Art. 18 – Será excluído do programa, independentemente de qualquer notificação, aviso ou ação judicial, quando o devedor/aderente:
I – Não assinar o Termo de Confissão de Dívida;
II – Não cumprir as condições exigidas nesta lei;
III – Deixar de quitar duas parcelas, consecutivas ou não, do programa de REFIS;
IV – Incorrer em recuperação judicial ou extrajudicial.
Art. 19 – A exclusão do programa, importará em:
I – Revogação do REFIS;
II – Restabelecimento integral do débito, sem reduções;
III – Vencimento imediato do débito consolidado remanescente;
IV – Inscrição na dívida ativa pelo valor total do débito remanescente, sem as reduções previstas nesta Lei, deduzidas somente as compensações de crédito e parcelas pagas;
V – Prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de todo débito consolidado;
VI – Inclusão do terceiro interessado no polo passivo da execução;
VII – Propositura imediata da execução fiscal, caso não tenha sido ajuizada anteriormente.
Art. 20 – A exclusão do programa não importa na invalidade ou perda de eficácia do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 21 – Será atualizado o cadastro dos imóveis, bens e serviços por meio dos dados fornecidos pelo aderente do REFIS.
Art. 22 – Enquanto durar o parcelamento do saldo devedor especial REFIS, estando com as parcelas em dia, o devedor poderá obter certidão positiva com efeito negativo.
§ 1º – No caso de transferência do imóvel/estabelecimento a dívida será transmitida ao adquirente.
Art. 23 – Fica autorizada a transação entre o Município e o contribuinte que esteja discutindo judicialmente, créditos tributários municipais, desde que não tenha sido proferida decisão de mérito favorável ao município, com trânsito em julgado.
§ 1º – O litígio deverá ser suspenso e será extinto, em caso de quitação integral dos débitos.
§ 2º – Eventuais despesas processuais e honorários de sucumbência deverão ser suportadas pelo contribuinte.
§ 3º – Os benefícios da transação que cuida este artigo não impedem a adesão do regime previsto no artigo 1º em relação aos débitos não executados.
Art. 24 – O interessado poderá aderir em data a ser definida por regulamentação do executivo e amplamente informada e divulgada, sendo que nesse caso a última parcela não poderá ultrapassar como data de pagamento o dia 31 de dezembro de 2028.
Art. 25 – Compete ao setor de arrecadação e fiscalização de tributos, implantar os procedimentos necessários à implementação do Programa tratado nesta lei.
Art. 26 – Fica o Executivo autorizado a baixar normas complementares para a execução do Programa, inclusive como data de início, fim e eventual prorrogação deste REFIS (por única vez).
Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 19 de setembro de 2025.
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal